Nova NR-5: quando constituir a CIPA

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Aqui no #Práticas a gente aborda o cotidiano dos profissionais da área de SST, principalmente os técnicos em Segurança do Trabalho. A gente fala sobre documentos, procedimentos, comportamentos, enfim, algo relacionado ao dia a dia do TST.

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Tema de hoje: CIPA

Em janeiro de 2022 tivemos mudanças da NR-5, a Norma Regulamentadora que preconiza a formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. A portaria/MTP nº 422 de 7 de outubro de 2021 trouxe um novo texto, obviamente com algumas mudanças.

Hoje, especificamente, vou me ater ao dimensionamento da CIPA, à sua constituição de acordo com a nova NR-5. Quando as empresas precisam constituir sua CIPA? Quando podem atuar por meio da indicação do designado? Como ficou o novo quadro de dimensionamento? (Sim, ele mudou!). Essas e outras questões a gente vai ver agora, bora!

Quais empresas estão obrigadas?

Antes de mais nada, é sempre bom relembrar o básico: devem constituir e manter CIPA as empresas que possuam empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. O que chamamos vulgarmente de “trabalhar com carteira assinada”.

Designado de CIPA

Pra gente matar logo o assunto “designado”, visto que não há dimensionamento neste caso, trago um item da norma para embasar sua indicação.

O item 5.4.13 traz a seguinte redação: “Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da NR-4, a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”

Resumindo: quando o quadro de dimensionamento não exigir a formação de uma comissão mediante eleição, a empresa deverá indicar um designado para contribuir com as ações relativas à Segurança e Saúde do Trabalho naquele estabelecimento.

Vamos ao dimensionamento!

O novo texto deu uma leve simplificada no dimensionamento da CIPA.

Antes, tínhamos os chamados “grupos”, lembra? Era um agrupamento de acordo com o CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – da empresa. Então, pra dimensionar a CIPA a gente precisava obter o CNAE, procurar esse CNAE no antigo quadro II da antiga NR-5 pra ver a qual grupo a empresa pertencia, e só depois voltar ao quadro 1 pra verificar o dimensionamento.

Agora não tem mais esse negócio de grupo. Basta saber o grau de risco da empresa (estabelecido no quadro 1 da NR-4) e o número de empregados no estabelecimento.

Algo mais ou menos assim:

Peguei apenas as primeiras colunas do quadro 1, mas peguei também a coluna que dimensiona CIPA em empresas com mais de 500 e menos de 1.001 empregados (é a última coluna do quadro acima). Obviamente que a tabela do quadro 1 na NR-5 é mais ampla. Fiz dessa forma apenas para ilustrar algumas possibilidades.

Podemos ver que nas empresas com até 19 empregados, independente do grau de risco, não há exigência de formação da CIPA, com eleição dos membros. Neste caso, enquadra-se o que já falamos sobre o designado, beleza?

Empresas com grau de risco 1 e 2 com mais de 20 funcionários continuam na mesma situação, com exigência apenas do designado. Porém, para as empresas com grau de risco 3 e 4 a coisa já muda de figura. Essas já precisam realizar o processo eleitoral, votação, eleição de membros e treinamento previsto na NR-5.

Repare que a quantidade de membros na CIPA aumenta conforme a empresa possui maior número de empregados, como podemos ver na última coluna, que mostra o dimensionamento numa empresa que tem mais de 500 empregados.

Apenas para fins informativos, empresas com grau de risco 1 só vão precisar constituir CIPA mediante processo eleitoral quando tiverem mais de 80 funcionários. Já empresas com grau de risco 2, quando tiverem mais de 50 funcionários.

Quando constituir CIPA

Resumindo o que traz o quadro 1 da NR-5, vamos precisar constituir CIPA mediante processo eleitoral:

  • Empresas grau de risco 1: quando tiverem mais de 80 empregados.
  • Empresas grau de risco 2: quando tiverem mais de 50 empregados.
  • Empresas grau de risco 3 e 4: quando tiverem mais de 20 empregados.

Até chegarem a essa quantidade de funcionários, as empresas devem atender ao disposto no item 5.4.13 que exige a indicação do designado de CIPA.

Moleza né?

Como disse antes, o dimensionamento de acordo com a nova NR-5 ficou bem tranquilo. E se você tem alguma outra dúvida sobre CIPA, temos outros textos aqui no blog, vou deixar os links no final, caso queira dar uma olhada, mas já adianto que vale a pena.

Enquanto isso eu vou pesquisando sobre o próximo tema pra nossa websérie #PráticasDoTST.

Um grande abraço a todos e FA   LOU!

Conforme comentei, segue abaixo outros textos aqui do blog com o tema CIPA:

– Como ficaram os treinamentos da CIPA na nova NR-5

– Como criar conteúdo da CIPA no Instagram

– O benefício da “falsa estabilidade” na CIPA

– O papel da CIPA na retomada das atividades pós pandemia

– As funções do DESIGNADO DE CIPA

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