Entenda as diferenças na avaliação do ruído e calor para a legislação trabalhista e previdenciária

Uma das alterações recentes de SST no eSocial vem causando bastante discussão. O novo manual do eSocial informa que as legislações impõem divergências na avaliação de 2 fatores de risco. Este seria o motivo da inclusão de 2 códigos diferentes para o mesmo fator de risco da tabela 23: ruído e temperaturas anormais (calor).

Segundo a versão 2.5.01 do Manual do eSocial, a inclusão de 2 códigos para um mesmo fator de risco “ocorre em virtude da divergência de metodologias e/ou procedimentos previstos nas legislações previdenciárias e trabalhistas para análise e avaliação de tais fatores de risco”.

Afinal, existem divergências nas legislações? Se existirem, quais seriam elas?

A partir de agora, iremos conhecer as legislações trabalhista e previdenciária para encontrar respostas a estas perguntas.

Avaliação do agente físico ruído: Legislação Trabalhista

A NR 15 – Atividades e Operações Insalubres do extinto Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, é a norma que estabelece os procedimentos de avaliação e limites de exposição aos agentes  ocupacionais de risco.

Em seu Anexo I, a NR-15 traz uma tabela com valores limites de exposição para o ruído contínuo ou intermitente:

 

 

 

 

Os valores constantes nesta tabela são os limites de exposição ocupacional ao ruído  para fins de insalubridade (legislação trabalhista).

Como se pode observar na tabela acima, a cada incremento de 5 db(A), o tempo de exposição permissível reduz-se pela metade. Logo, podemos dizer que o fator de duplicação de dose é 5 (q=5).

O limite de exposição diária para uma jornada de 8 horas (480 min.) de trabalho é 85 db(A). A tabela não menciona limites de exposição para jornadas superiores a 8 horas diárias.

De acordo com a NR 15, os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

Avaliação do ruído: Legislação Previdenciária

A avaliação do ruído para fins de aposentadoria especial e PPP, deve obedecer as disposições presentes no Regulamento da Previdência Social – RPS (Dec. 3048/99) e Instruções Normativas – IN do INSS.

O RPS estabelece que os procedimentos e metodologias de avaliação do ruído devem ser aquelas previstas nas normas da FUNDACENTRO.

Para avaliação do ruído, a Norma de Higiene Ocupacional – NHO  01 da FUNDACENTRO, recomenda a configuração do fator de duplicação de dose seja igual a 3 (q=3) bem como um nível de integração de 80 db(A).

A tabela abaixo, retirada da NHO 01, ilustra o tempo máximo de exposição permissível em função do nível de ruído:

 

 

 

 

Segundo o RPS, será caracterizada a atividade especial quando o ruído estiver acima dos limites estabelecidos, além de serem cumpridas outras exigências presentes no regulamento.

A Instrução Normativa (IN) do INSS n˚ 77/2015 menciona que os limites de tolerância a serem considerados são aqueles estabelecidos pela NR-15. Portanto, apenas os procedimentos são estabelecidos pela FUNDACENTRO, os limites de exposição devem ser aqueles do Anexo 1 da NR 15.

Os equipamentos a serem utilizados na avaliação do ruído, de  acordo com a NHO 01, estão em sintonia com aqueles definidos na NR-15.

Diferenças na avaliação do ruído: Legislação Trabalhista X Legislação Previdenciária

Existem duas grandes diferenças nos procedimentos de avaliação do ruído da NR-15 e NHO 01 da FUNDACENTRO.

A primeira diferença é o fator de duplicação de dose, na NR-15  é 5 (q=5) e a FUNDACENTRO sugere 3 (q=3). Nós já abordamos este tema no blog, saiba mais aqui!

Alguns profissionais argumentam que existem uma segunda grande diferença na avaliação do ruído,  os diferentes valores para o Nível Limiar de Integração (NLI), ou Limiar Mínimo de Leitura – LML.

De acordo com a NHO 01, os níveis de ruído a partir de 80 db(A) devem ser computados na integração para fins de determinação de nível médio ou da dose de exposição. Por outro lado, a NR 15 traz somente aquela tabela do Anexo 1, desconsiderando níveis de ruído abaixo de 85 db(A).

Por este motivo, alguns profissionais argumentam, com certa razão, que o nível de integração/leitura mínimo seja 85 db(A) na avaliação do ruído para fins de insalubridade.

A primeira diferença já mostramos aqui que não se aplica na avaliação previdenciária. Pois, embora os procedimentos sejam da FUNDACENTRO, os limites de tolerância a serem utilizados nas duas legislações são os limites da NR 15. Logo, o ruído deve ser avaliado com q=5 tanto para fins de aposentadoria especial, quanto para fins de insalubridade.

A segunda diferença pode ser que exista de fato, pois a nossa legislação trabalhista não considera explicitamente os níveis de ruído abaixo de 85 db(A). A legislação previdenciária, por sua vez, determina que níveis a partir de 80 db(A)  sejam computados.

E acredite, a configuração de NLI = 80 db(A) pode trazer resultados ligeiramente diferentes quando comparados a NLI = 85 db(A).

Portanto, o Nível Limiar de Integração (NLI) poderia ser a única diferença entre a avaliação do ruído para fins trabalhistas (insalubridade) e previdenciários (aposentadoria especial).

Avaliação do agente físico calor: Legislação Trabalhista

De acordo com o Anexo III da NR 15, a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG.

Ao consultar o referido anexo, encontramos 2 equações diferentes para calcular o IBUTG. Uma equação para ambientes externos e internos sem carga solar, e outra equação para ambientes externos com carga solar.

Sendo assim, a legislação trabalhista considera tanto o calor por fontes artificiais quanto o calor por fontes naturais (sol).

Em relação aos limites de tolerância para cara caracterização da insalubridade, o Anexo III estabelece 2 quadros com limites de exposição.

O Quadro I do Anexo III da NR 15 fixa o limite para descanso no próprio local de trabalho. No quadro 2, são fixados limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).

Avaliação do calor (temperaturas anormais): Legislação Previdenciária

A legislação previdenciária relacionada, prevê a concessão de aposentadoria especial pela exposição ocupacional ao calor acima dos limites estabelecidos na NR-15.

O RPS estabelece que os procedimentos e metodologias utilizadas na avaliação do calor devem ser estabelecidos pela FUNDACENTRO. O INSS determina que exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de tempo especial para aposentadoria.

A FUNDACENTRO estabeleceu através da norma de higiene ocupacional NHO-06 os procedimentos para avaliação da exposição ocupacional ao calor.

Embora os limites de exposição ocupacional da NR 15 (trabalhista) sejam os mesmos do RPS (previdenciária), existem alguns procedimentos na NHO-06 que não são abordados no Anexo III da NR 15.

Diferenças na avaliação do calor: Legislação Trabalhista X Legislação Previdenciária

É fácil perceber que o Anexo III da NR 15 deixa lacunas nos procedimentos de avaliação do calor ocupacional. Estas lacunas, muitas vezes, são preenchidas através dos procedimentos estabelecidos na NHO-06 da FUNDACENTRO.

As legislações são complementares em relação a avaliação da exposição ocupacional ao calor. Entretanto, existem 2 interessantes particularidades na avaliação do calor para fins de aposentadoria especial.

A primeira particularidade é a desconsideração do calor por fontes naturais para a concessão do tempo de aposentadoria especial. A Instrução Normativa (IN) n˚ 77/2015 do INSS, traz o seguinte:

“Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando…”

Deste modo, o calor proveniente do sol deveria ser desconsiderado na avaliação da exposição ocupacional ao calor no LTCAT.

Uma segunda particularidade na avaliação do calor para fins de aposentadoria especial, é a previsão de correção do índice IBUTG em função do tipo de vestimenta usada pelo trabalhador.

Segundo a NHO 06, o IBUTG deve ser corrigido em função da vestimenta utilizada pelo trabalhador. O anexo III da NR 15 não prevê esta correção.

Estas 2 particularidades podem influenciar no resultado da avaliação ocupacional ao calor.

Sendo assim, a avaliação do calor para fins previdenciários (LTCAT e PPP) pode resultar em valores diferentes da avaliação estabelecida pela NR 15 (Insalubridade).

Conclusões

A tabela 23 do eSocial está certa em trazer códigos diferentes para avaliação do ruído e calor segundo os parâmetros de cada legislação.

Existem pequenas diferenças ou possibilidade de diferentes interpretações das legislações, fato que resultaria em valores diferenciados na avaliação dos fatores ocupacionais de risco para cada legislação.

No caso da avaliação ruído da exposição ao ruído, a única diferença constatada seria o nível limiar de integração (80 db(A) x 85 db(A)).

As diferenças mais significativas são observadas na avaliação do calor. A correção do IBUTG em função da vestimenta utilizada e a desconsideração de fontes naturais de calor, podem trazer resultados realmente diferentes na avaliação do calor para fins previdenciários quando comparado à avaliação do calor segundo os procedimentos da NR 15 (trabalhista).

Vale ressaltar, no entanto, que o RPS não faz a diferenciação entre o calor por fontes artificiais ou naturais. Corroborando este entendimento, o judiciário vem decidindo a favor da concessão do benefício também aos segurados expostos a fontes de calor naturais.

Por causa da hierarquia das leis, o texto da IN n˚ 77/2015  do INSS poderia não ter validade jurídica, causando ainda mais incerteza na avaliação do calor ocupacional.

Portanto, podemos dizer que existe motivos para diferenciar a avaliação do ruído e calor segundo os procedimentos estabelecidos por cada legislação. Só não se sabe, ao certo, qual a repercussão dessas diferenças perante aos órgãos públicos.

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