Caro leitor aqui do RSData, você que acompanha o blog já deve saber do turbilhão de mudanças nas Normas de SST que foram publicadas na semana passada.
Embora o conteúdo dos textos publicados não tenha muitas novidades para quem estava acompanhando a consulta pública, as novas Normas devem transformar significativamente a forma como as empresas fazem o Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais. Ao menos, é o que se espera!
A partir de agora vou apresentar minhas percepções sobre as novas redações das NRs 1, 7 e 9, que devem entrar em vigor no próximo ano.
Nova NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A maior novidade, ao meu ver, veio incorporada ao texto na nova NR 1: trata-se do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO e PGR.
Há seis meses, o Governo havia disponibilizado para consulta pública a proposta de criação de uma Norma de Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR , que dispõe a respeito dos requisitos gerais para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.
O novo normativo sobre o Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais não veio como uma nova Norma, mas incorporada à NR 1. O conteúdo do GRO da nova NR 1 é similar ao texto do PGR disponibilizado em consulta pública.
As diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos presentes no novo texto estão em sintonia com outras normas internacionais relacionadas, especialmente com a ISO 45001 – Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional.
A partir do próximo ano, as empresas deverão implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais por estabelecimento e este gerenciamento deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Fonte: Edivaldo Gregório
Ao analisar a nova NR-1, pode-se notar que as etapas do PGR são semelhantes àquelas previstas para o PPRA na NR-9. E faz todo o sentido, pois tanto o PPRA quanto o PGR são programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
A grande diferença entre o PPRA e o novo PGR é que este último engloba todos os riscos ocupacionais – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes/mecânicos. O PPRA visa o gerenciamento dos riscos ambientais (físico, químico e biológico), apenas.
A tendência é que o novo GRO/PGR deixe a gestão de SST menos fragmentada, sendo um instrumento que centralizará as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.
A nova NR-9 e o fim do PPRA
A NR 9 não será mais chamada de PPRA, a nova denominação será NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Com a entrada em vigor do novo PGR, o gerenciamento dos riscos ambientais poderá ser feita somente por meio do PGR. Sendo assim, será o fim da exigência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Aos poucos, a NR-9 deverá se tornar uma norma de higiene ocupacional mais robusta, estabelecendo em seus anexos as diretrizes e requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais aos agentes ambientais.
No final do ano passado, a NR 9 ganhou em Anexo 3, que visa definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor.
A tendência é que novos anexos sejam incorporados à NR 9. Estes anexos devem abranger todos os riscos ambientais, alinhados com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. O próximo anexo deve ser sobre o ruído, alinhado com a NHO 01.
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
O texto da NR 7 está completamente alinhado com o novo PGR da NR 1. A nova NR 7 faz menção ao PGR em diversos momentos.
Os exames médicos ocupacionais pouco mudaram em relação aos tipos e periodicidade, com exceção do exame de mudança de função, que será chamado de exame de mudança de riscos ocupacionais, a exclusão da diferenciação de periodicidade por idade (menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade) e fim da previsão de exame de retorno no caso de parto.
Talvez a grande modificação no futuro PCMSO seja a incorporação de novos anexos, estabelecendo diretrizes para o controle médico da exposição a diversos agentes nocivos. Inclusive, com tratamento diferenciado para exposição a agentes cancerígenos.
O que esperar das mudanças
As mudanças nas NR publicadas na semana passada foram profundas. E, ao meu ver, positivas e necessárias.
Quando entrarem em vigor, daqui um ano, os novos textos estabelecerão fundamentos mais consistentes para o gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Assim como as demais NRs alteradas recentemente, as novas redações das NRs 1, 7 e 9 deixarão as Normas de SST mais claras e objetivas, um pouco menos prescritivas e mais orientadas para o que deve ser feito.
Neste momento, cabe aos profissionais de SST se qualificarem para entender e implementar essas novas diretrizes e requisitos para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.
Eu sei que as mudanças doem no começo. Mas nesse caso, elas são positivas e necessárias.