As informações de SST no evento de remuneração do trabalhador (S-1200) do eSocial

Neste mês de janeiro de 2019, as empresas do 2˚ grupo começam  a enviar seus eventos periódicos ao eSocial. Junto com o evento periódico de remuneração do trabalhador,  existem importantes informações relacionadas com a área de Saúde e Segurança do Trabalho (SST).

As empresas que pensam em deixar para se preocupar com a saúde e segurança do trabalhador no eSocial somente o ano que vem, estão correndo sérios riscos.

Embora os eventos do grupo de SST entrem em vigor somente a partir de julho 2019, conforme cronograma atual de implantação, existem informações estratégicas da área de SST que precisam ser informadas ao eSocial junto com o envio do evento de remuneração do trabalhador (S-1200).

Evento S-1200 Remuneração do trabalhador vinculado ao RGPS

No eSocial, todas as rubricas que o trabalhador fizer jus no período de apuração, de natureza remuneratória ou não, são informados através do envio do evento S-1200.

O valor dos adicionais de insalubridade e periculosidade são rubricas que fazem parte da remuneração do trabalhador, logo, devem ser informadas neste evento.

Além do valor do adicional de insalubridade ou periculosidade pago ao trabalhador, o evento S-1200 carrega outro campo de informação sobre aposentadoria especial.

Grau de exposição a agentes nocivos

O Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3048/99) prevê a concessão de aposentadoria especial para segurados que trabalham expostos a agentes nocivos, de modo habitual e permanente.

A lista de agentes físicos, químicos e biológicos, ou associação desses,  considerados pela Previdência para concessão de aposentadoria especial está no Anexo IV do Decreto 3048 de 1999.

Dependendo do agente ocupacional de risco, o tempo exigido de trabalho com exposição pode ser de 25, 20 ou 15 anos, com recolhimento por parte da empresa de uma alíquota de 6%, 9% ou 12%, respectivamente.

Esta alíquota servirá para financiar o benefício da aposentadoria especial, chamada de alíquota do FAE, e deve ser acrescida a alíquota de GIIL-RAT. As empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, exceto aquelas do Anexo IV, já pagam um contribuição única que engloba a  alíquota do FAE.

Como a contribuição para o FAE está relacionada com a folha de pagamento das empresas, esta informação deve ser prestada através do evento S-1200. Trata-se de um campo similar ao código da GFIP, campo 13.7, que está presente no formulário PPP.

O campo Código da GFIP presente no formulário PPP aparece no eSocial no evento S-1200 como grau de exposição a agentes nocivos.

Embora tenha um sentido semelhante ao código GFIP, os códigos no eSocial são informados de acordo com a tabela 2:

Esta informação está diretamente relacionada com a área de SST, pois são os engenheiros de segurança e médicos do trabalho os profissionais habilitados para elaborar o LTCAT.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, é o instrumento que irá avaliar e concluir quais empregados trabalham em condições especiais para fins de aposentadoria.

Portanto, o LTCAT é documento que deve subsidiar o preenchimento desta informação, trazendo inclusive o código da tabela 2 que deve ser preenchido no eSocial.

Rubricas de Insalubridade e Periculosidade

O adicional de remuneração para atividades insalubres e perigosas está previsto no artigo 7˚ da nossa Constituição Federal e é regulamento na CLT.

A lista de agentes e fatores ocupacionais de risco bem como atividades consideradas para a concessão dos benefícios, além de outras  exigências para fazer jus aos adicionais,  encontram-se nas normas NR-15 e NR-16 do (extinto) MTE.

A caracterização das atividades ou operações insalubres e/ou perigosas é realizada através perícia e registrada em laudo técnico, elaborado somente por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Alguns chamam este laudo de LTIP – Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade.

A conclusão do LTIP dará subsídios para a empresa pagar ou não dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

O valor do adicional de insalubridade é de 10%(mínimo), 20%(médio) ou 40%(máximo) sobre o salário mínimo,  variando conforme o grau de exposição e tipo de agente de risco.  Já o valor do adicional de periculosidade é sempre 30%, a ser calculado sobre o salário base. Os adicionais não podem ser cumulativos!

O valor destes adicionais pagos ao trabalhador fazem parte das rubricas (evento S-1010 – Tabela de Rubricas) que constam na folha de pagamento, as quais são informadas ao eSocial através do envio do evento S-1200.

Entre as rubricas que compõem a remuneração dos trabalhadores que recebem estes benefícios, devem estar os adicionais de insalubridade e periculosidade, códigos 1202 e 1203 da tabela 3 do eSocial.

É importante ressaltar que nem todos agentes de risco ou condições de trabalho que ensejam o adicional de insalubridade irão dar direito a aposentadoria especial. São temas complementares, porém diferentes.

Laudo Técnico X  Decisões Judiciais

Não é raro encontrar casos em que o laudo técnico faz uma conclusão sobre determinada atividade, porém existem decisões judiciais no sentido contrário.

Um caso clássico é a concessão de adicional de insalubridade para profissionais que realizam serviços de higienização e limpeza. Esta atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15.

No entanto, a Súmula 448 do TST equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, com a atividade de coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15.  Neste caso, a insalubridade seria caracterizada em grau máximo (40%).

Como a atividade não está prevista na NR-15, normalmente os laudos de insalubridade não caracterizam a higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo como atividade insalubre.

E agora, como proceder nestas situações?

Antes de tudo, é importante ressaltar que esta é um decisão estratégica da empresa e deve ser tomada em conjunto pelas áreas de SST, jurídica e alta direção.

É necessário avaliar as repercussões de se pagar ou não o referido adicional e tomar a decisão estrategicamente mais adequada.

Caso a empresa decida pagar o adicional motivado por uma decisão judicial reiterada, é preciso informar este fato ao eSocial de forma correta.

Segundo membros do governo no projeto do eSocial, nestas situações, a empresa poderia cadastrar o processo judicial referente ao adicional no evento  S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais.

No entanto, no evento de SST S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Fatores de Risco,  eu recomendo que o empregador preencha o campo sobre configuração ou não de trabalho insalubre com base no fundamento técnico presente no LTIP.

Como evitar inconsistências

A caracterização de atividade insalubre, perigosa ou especial ainda é repleta de incertezas. Falta clareza nas legislações e segurança jurídica para que os profissionais de SST possam chegar a conclusões com tranquilidade.

Contar com profissionais especialistas em insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial é a melhor forma de garantir a qualidade dessas informações no eSocial.

Como pudemos notar, estes temas carregam consigo várias incertezas. Por isso, é fundamental um conhecimento multidisciplinar, abrangendo higiene ocupacional, normas técnicas, legislações e judiciário para decidir com qualidade sobre estes assuntos.

Laudos atualizados e de qualidade podem ajudar a evitar inconsistências.

Contudo, sabemos que  prestação de informações equivocadas pelas empresas, sinalizará aos órgãos do governo que algo está errado.

Acredito que boa parte dos passivos das empresas, em matéria de insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, será evidenciado após a  finalização da implantação do eSocial.

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