A caracterização de uma atividade como insalubre muitas vezes gera dúvidas em profissionais da área de SST. Por isso, hoje vamos mostrar o que a NR-15 prevê a respeito dessas atividades e como funciona o enquadramento para cada anexo da norma.
Os primeiros 2 itens da norma já trazem informações preciosas sobre caracterização de atividades insalubres:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem;
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Então, para caracterizar insalubridade nas atividades realizadas nesses anexos, precisa-se avaliar quantitativamente os agentes e verificar se os níveis encontrados ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos.
Então, vamos ver quais são esses anexos que precisam de avaliação quantitativa:
1- Ruído contínuo ou intermitente;
2- Ruído de impacto;
3 – Calor;
5 – Radiações ionizantes;
11 – Agentes químicos que possuem limite de tolerância;
12 – Poeiras minerais.
Em seguida a norma continua trazendo o que será considerado como atividade insalubre:
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14.
Ou seja, avaliação qualitativa. Logo, se o agente for encontrado no ambiente de trabalho já vai haver a caracterização de atividade insalubre. E que anexos são esses?
6 – Trabalho sob condições hiperbáricas;
13 – Agentes químicos;
14 – Agentes biológicos.
E na sequência, traz outras atividades consideradas insalubres:
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
7 – Radiações não ionizantes;
8 – Vibração;
9 – Frio;
10 – Umidade.
Pra essas, há que se realizar uma visita técnica e elaborar um laudo, concluindo se as atividades listadas nesses anexos serão consideradas insalubres para as condições laudadas.
Como vimos, a NR-15 é bem explicativa nesse ponto, e seus anexos trazem os parâmetros que serão utilizados para a caracterização (ou não) da atividade insalubre.
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