Riscos Biológicos: tudo o que você precisa saber

Na área de Segurança  do Trabalho é comum vermos profissionais confundindo Riscos Biológicos com Riscos Químicos. Quando dei aulas no SENAC-RJ, pude perceber que essa é uma dúvida muito frequente e, por isso, utilizo uma explicação que eu chamo de “teoria do ser vivo”.

Biologia significa “ciência que estuda a vida e os organismos vivos”. Partindo deste princípio já fica muito mais fácil entender onde quero chegar para acabar com a confusão entre os Riscos Químicos e Biológicos.

Se há exposição, há um organismo vivo, o risco é biológico. Simples assim. Logo, são considerados riscos biológicos:

  • Vírus;
  • Bactérias;
  • Parasitas;
  • Protozoários;
  • Fungos;
  • Bacilos.

Existe Risco Biológico quando há exposição a microrganismos vivos que, em contato com o ser humano, podem causar diversas doenças. São muitas as profissões que acabam expondo os trabalhadores a esses riscos.

Onde estão presentes os Riscos Biológicos

Talvez as principais atividades que exponham os trabalhadores aos Riscos Biológicos sejam na área da saúde (clínicas, hospitais, laboratórios, etc) e coleta de lixos (limpeza urbana e empresas de reciclagem, por exemplo).

A exposição aos Riscos Biológicos pode ser subdividida em dois tipos: deliberada e não deliberada. Vejamos:

Exposição deliberada: é quando o trabalhador manipula diretamente o agente biológico, quando esta manipulação faz parte de sua atividade profissional. Nesses casos, na grande maioria das vezes, os agentes já estarão determinados, pois haverá conhecimento prévio sobre a fonte de risco a qual o trabalhador estará exposto.

Podemos citar como exemplos de exposição deliberada as atividades em laboratórios de diagnóstico microbiológico e desenvolvimento de vacinas, remédios e antibióticos, dentre outros.

Exposição não deliberada: nesse caso, a manipulação dos agentes causadores de Riscos Biológicos não faz parte da atividade profissional do trabalhador, ou seja, ele não manipula diretamente um agente biológico.

Para exemplificar, podemos citar a função de médicos, dentistas, profissionais de coleta de lixo, dentre outros.

Outra informação muito importante é com relação às vias de transmissão e penetração dos agentes biológicos, podendo ser de forma direta ou indireta.

Transmissão direta: não há intermediação e os agentes “caminham” de forma livre e direta, podendo ser por meio das vias respiratórias, conjuntivas, de forma oral ou cutânea.

Transmissão indireta: é quando o agente precisa de um “veículo” para se locomover, podendo utilizar roupas, alimentos, instrumentos perfurocortantes, dentre outros.

Consequências na saúde do trabalhador

Para quem atua em área hospitalar, todo cuidado é pouco. Mesmo existindo uma norma específica para o trabalho em serviços de saúde (NR-32), não é raro observarmos não conformidades nas atividades deste ramo, prejudicando diretamente os trabalhadores.

Além de doenças que podem ser transmitidas por meio do contato direto com pacientes e dos materiais descartados incorretamente, há também os acidentes que podem ocorrer no dia a dia (como cortes e perfurações no exercício das atividades), o que exige ainda mais atenção com relação à prevenção e cautela no ambiente laboral.

Para os trabalhadores que atuam com coleta de lixo, a atenção deve ser ainda maior, afinal nunca se sabe o que pode ser encontrado pela frente.

Há, ainda, os profissionais que atuam com reciclagem de lixo e que também estão expostos diretamente aos Riscos Biológicos e todas as doenças inerentes às suas funções (e não são poucas).

O que diz NR-15

O anexo 14 da NR-15 trata das atividades e operações insalubres relacionados a Riscos Biológicos, trazendo as atividades que garantem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e em grau médio (20%).

A norma preconiza, inclusive, que a insalubridade é caracterizada através de avaliação qualitativa, ou seja, a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa.

Eficácia dos EPIs

Existe hoje no mercado uma grande quantidade de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para fins de prevenção aos Riscos Biológicos. Independente do ramo de atuação, a variedade é realmente muito grande.

Porém, mais importante do que adequar o EPI à atividade, é controlar seu uso e garantir sua eficácia. Afinal, de nada adianta o colaborador utilizar um equipamento que não está cumprindo com sua objetivo.

Uma forma de manutenção da saúde dos colaboradores e comprovação da eficácia do EPI é através do controle de exames médicos periódicos e utilização de sistemas de gestão de Saúde e Segurança do Trabalho.

Este acompanhamento mais próximo poderá trazer a exata dimensão do quão eficaz aquele EPI está sendo, se deve mantê-lo ou trocá-lo por outro modelo e que tipo de providências podem ser tomadas à medida que se observa os resultados disponíveis.

Portanto, não é “só” fornecer o EPI. É fornecer e acompanhar seu uso através de ferramentas capazes de pontuar sua eficácia. É acompanhar de maneira colaborativa se aqueles EPIs estão cumprindo com seus objetivos.

Insalubridade

Conforme eu disse acima, a caracterização de insalubridade para agentes biológicos é feita de forma qualitativa, ou seja, se dá apenas pelo fato de existir o agente, sem a necessidade de análise quantitativa.

Mas não é por isso que esta caracterização é simples e vamos explicar o motivo…

Apesar da caracterização se dar de forma qualitativa, não basta apenas estar exposto ao agente biológico para ter direito ao adicional de insalubridade. Além disso, é preciso que haja também a previsão legal na NR-15.

Vejamos o que mostra o anexo 14 da NR-15:

Insalubridade de grau máximo: trabalhos ou operações em contato direto com:

  • pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
    carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • esgotos (galerias e tanques); e
  • lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade em grau médio: trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

  • hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
  • hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
  • gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
  • cemitérios (exumação de corpos);
  • estábulos e cavalariças; e
  • resíduos de animais deteriorados.

Como podemos observar, o anexo 14 discrimina as atividades que caracterizam qualitativamente a presença de agentes biológicos que dão direito ao recebimento do adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a eles.

A distribuição de EPIs não retira a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade por Risco Biológico. Portanto, a única medida possível para tal é a não exposição do trabalhador aos agentes biológicos, o que é basicamente impossível se tratando de atividades que exigem um trabalhador para realizá-la.

Poeira orgânica de origem biológica – o que diz a ACGIH

Segundo a tabela de riscos presente na Tabela I do anexo IV da Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, poeira é Risco Químico. Porém, existe o tipo de poeira orgânica de origem biológica, ao qual consta como Risco Biológico (celulose, poeiras de madeira, algodão e grãos, sacarose, enzimas proteolíticas, piretróides e amido). Estas são exceção à regra na chamada “teoria do ser vivo”.

O fato é que a ACGIH indica limites de tolerância para estas substâncias, porém, para a grande maioria dos agentes de origem biológica, não existe nenhum limite de tolerância.

Baseado nesse dado, a entidade recomenda, como forma de avaliar essa exposição, que seja baseada na inspeção visual, no levantamento dos sintomas dos trabalhadores e na avaliação pulmonar.

Aposentadoria especial

O decreto 3.048 de 6 de maio de 1.999 preconiza aposentadoria especial por tempo de contribuição para diversas atividades expostas a Riscos Biológicos. Vejamos:

  • Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
  • Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
  • Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
  • Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
  • Esvaziamento de biodigestores;
  • Coleta e industrialização do lixo.

Para estas atividades, o tempo de contribuição para aposentadoria especial é de 25 anos. Ou seja, após 25 anos trabalhando exposto a estes agentes e contribuindo com a Previdência Social, o trabalhador terá direito à sua aposentadoria especial.

Como grande parte dos temas que envolve a área de SST, é sempre bom se manter atualizado e de olho em decisões judiciais, decretos e normas internacionais para se manter atualizado com relação à área, visto que as mudanças ocorrem com frequência e nós precisamos estar sempre por dentro destas mudanças.

Caso fique alguma dúvida, mande um e-mail pra nós que teremos enorme satisfação em ajudar. Até a próxima!

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