Risco Físico Frio: conheça as características e se ele caracteriza insalubridade

Segundo as leis da física, o frio, por si só, é inexistente. Fisicamente falando costuma-se dizer que “frio é a ausência de calor”. Aplicando o conceito de frio na segurança do trabalho, teremos um tipo de risco do grupamento físico, presente inclusive na tabela 23 do e-Social, o Risco Físico Frio.

Frio, por definição do dicionário Michaelis é:

  • Temperatura que está, ou parece estar, abaixo da temperatura do corpo humano;
  • Que perde calor rapidamente ou que não o conserva;
  • Predominância de baixas temperaturas;
  • Não foi aquecido suficientemente ou que perdeu calor.

Tratando-se de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), o frio passa a se tornar um risco quando há possibilidade de exposição de um ser humano às condições que ele proporciona, assumindo todas as consequências que esta exposição pode trazer.

Em que ambiente o Risco Físico Frio está presente

Na grande maioria das vezes o risco físico frio estará presente em locais resfriados artificialmente. Vamos falar sobre alguns deles e suas respectivas diferenças.

Câmara frigorífica: são câmaras resfriadas artificialmente para que tenham condições climáticas adequadas para armazenamento de produtos congelados.

A temperatura adotada para armazenamento dos produtos pode variar entre -12ºC (doze graus Celsius negativos) e -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).

Câmara de resfriados: destina-se ao armazenamento de produtos resfriados em temperaturas que variam, aproximadamente, entre 0ºC a 10ºC (zero a dez graus Celsius).

Câmara climatizada: destina-se ao armazenamento de produtos sensíveis à baixas temperaturas e opera na faixa dos 15ºC aproximadamente.

Ambientes climatizados: aqui não há exigência de temperaturas de resfriamento ou congelamento. Apenas a manutenção de condições a ponto de inibir o surgimento e crescimento de boa parte dos microrganismos que possam comprometer os alimentos processados nestes ambientes, como salas de desossa e preparo de massa de produtos industrializados.

Caminhão frigorífico: por último mas não menos importante, podemos citar os caminhões que transportam os alimentos congelados e/ou resfriados. Seu baú pode atingir temperaturas extremamente baixas, o que vai depender unicamente do conteúdo que estiver sendo transportado, não havendo comprometimento na “vida útil” da carga.

Normalmente, mercados que possuem açougue fazem uso de câmaras frigoríficas e de resfriados. Logo, são locais conhecidos por todos nós, que fazem parte do nosso cotidiano e que podem trazer o Risco Físico Frio a seus colaboradores.

Além disso, temos também a exposição ao risco em ambientes naturalmente frios, tais como agricultura, construção civil, exploração de petróleo, pesca, vigilância, dentre outros.

Um fator que vai influenciar diretamente na sensação térmica é a velocidade do vento, que acelera a perda de calor, podendo causar agravamento significativo na exposição a baixas temperaturas.

Consequências na saúde do trabalhador

A principal consequência do frio à saúde do trabalhador é a conhecida “hipotermia”, que é quando nosso organismo perde calor mais rápido do que pode produzir, levando a uma temperatura perigosamente baixa do corpo.

Vejamos a tabela a seguir:

Como podemos observar, a exposição às baixas temperaturas é perigosíssima e pode levar a óbito, devendo haver o máximo de precaução e monitoramento.

Além da hipotermia, temos outras consequências da exposição ao frio intenso, como frieiras, as já conhecidas doenças respiratórias e a “vasoconstrição” (contração dos vasos sanguíneos) que reduz o fluxo de sangue para a pele, causando “roxeamento” das extremidades.

As lesões produzidas pela ação do frio afetam principalmente as extremidades e áreas salientes do corpo, como pés, mãos, face e outras. O famoso termo “tremendo de frio” é uma reação do organismo, que busca gerar calor através dos movimentos de vibração.

EPI’s e EPC’s para proteção contra o frio

Atualmente existe no mercado uma série de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPIs e EPCs) para proteção contra o frio, reduzindo e minimizando a exposição do trabalhador Risco Físico Frio.

Como a utilização de EPIs e EPCs para neutralização do agente insalubre possui reconhecimento técnico e legal através dos artigos 191 da CLT e 15.4.1 da NR-15, o mercado brasileiro possui boas opções neste setor, visto que pela nossa legislação, seu uso já descaracteriza a insalubridade da atividade.

Os mais conhecidos são, em termos de EPC, o sistema de aquecimento para as mãos quando há exigência de trabalhos manuais dentro de frigoríficos, que junto das luvas vai servir para aquecer as mãos dos trabalhadores.

Em termos de EPI teremos uma grande variedade, mas com a mesma finalidade, proteção contra as baixas temperaturas. Portanto, vestimenta completa na hora de adentrar estes locais:

  • Meias de acetato e proteção contra umidade para usar por baixo do calçado;
  • Calçado impermeável com sola antiderrapante forrado em lã;
  • Japona térmica com capuz, de preferência com gorro por baixo;
  • Calças térmicas com forro;
  • Luvas de nylon, algodão ou lã, dependendo da atividade a ser praticada;

Lembrando que todo EPI precisa vir com certificado de aprovação expedido pela Secretaria do Trabalho, o que comprova que o equipamento passou pelos testes e está apto a ser utilizado para o fim a que se destina.

Frio para uns, nem tanto para outros

Tratando-se de temperatura, o que é o frio? Qual temperatura é considerada fria? Obviamente não existe uma resposta definitivamente precisa, pois o frio é uma sensação individual. Portanto, o que pode ser frio para uns, pode não ser para outros. Vou dar um exemplo pessoal.

Em 2018 eu passei alguns meses num lugar chamado São Francisco Xavier. É um distrito de São José dos Campos, SP, em meio à Serra da Mantiqueira (um lugar lindo, diga-se de passagem).

Como bom carioca nascido na Tijuca (o chamado “carioca da gema”), eu estava completamente agasalhado da cabeça aos pés quando os termômetros marcavam entre 20º e 22º, mas observava que o pessoal da região usava roupas comuns, como camiseta, bermuda e chinelo.

O contrário também ocorria, quando a temperatura estava na casa dos 28º esse mesmo pessoal corria para as cachoeiras para se refrescar, enquanto eu nem estava com todo esse calor.

Podemos observar por meio do meu exemplo que a sensibilidade à temperatura é algo estritamente pessoal, principalmente num país do tamanho do nosso. Então, como definir o que é frio e o que não é?

Como avaliar o frio

O parágrafo único do artigo 253 da CLT tem a seguinte redação: “Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).”

Ou seja, justamente por sermos um país tão grande e pelo frio ser tão individual para cada um de nós, o IBGE publicou, em 1978, o MAPA BRASIL CLIMAS e o subdividiu em zonas climáticas, citadas acima. Acontece que o MAPA BRASIL CLIMAS não utiliza a nomenclatura utilizada no parágrafo único. O mapa não subdivide as zonas em primeira, segunda, terceira, e por aí vai, até a sétima zona.

Para isso existe a portaria SSST nº 21 de 26/12/1994, que mesclou as nomenclaturas do mapa com as do parágrafo único do artigo 253, tornando possível o entendimento das subdivisões por zonas climáticas:

“Para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, define-se como primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTB, a zona climática quente, a quarta zona, como a zona climática subquente, e a quinta, sexta e sétima zonas, como a zona climática mesotérmica (branda ou mediana)”.

Agora vamos ao que diz o artigo 253 da CLT: “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

Como podemos observar, o artigo também não quantifica em números a exposição ao frio.

Agora vamos buscar a redação do anexo 9 da NR-15: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

Mais uma vez não há quantificação para o frio.

Ou seja, em nossas normas, mesmo havendo identificação do Risco Físico Frio, o simples fato da utilização de proteção adequada e/ou fornecimento de períodos de repouso já descaracteriza a insalubridade da atividade, conforme redação do artigo 191 da CLT e do artigo 15.4.1 da NR-15, que falam mais ou menos a mesma coisa:

“A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  • a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • b) com a utilização de equipamento de proteção individual.”

Acontece que nossa NR-09 em seu item 9.3.5.1 sugere que, na ausência da especificação de valores para quantificação de riscos, podem ser utilizados os limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists.

O que diz a ACGIH sobre o frio

A ACGIH estipula limites de tolerância para o frio segundo a tabela reproduzida abaixo, já convertidos os valores de unidade de medida de ºF para ºC.

Como podemos observar, a ACGIH leva em consideração, além da temperatura em si, a velocidade do vento (em mph – milhas por hora) e considera as temperaturas iguais ou acima de 4ºC como sem riscos (área em amarelo).

Insalubridade e Aposentadoria Especial

Com relação à aposentadoria especial, desde a publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a exposição ao frio deixou de oferecer esta condição, logo, mesmo trabalhando exposto ao Risco Físico Frio, o colaborador não estará elegível ao recebimento de aposentadoria especial.

Quando tratamos de insalubridade as coisas mudam de figura, porém, de forma pouco conclusiva.

Como observamos ao longo do artigo, tanto a CLT quanto a NR-15 e as normas da ACGIH não são específicas com relação à avaliação quantitativa, tornando a decisão estritamente subjetiva e dependente da interpretação do perito.

O fato é que as normas enfatizam o uso de EPIs como principal forma de evitar o risco e desobrigar o pagamento do adicional de insalubridade, fazendo com que os Equipamentos de Proteção Individual sejam essenciais quando da necessidade de prevenção, porém, devido a não conclusividade das normas e irregularidades interpretativas, o que vemos hoje é uma grande variedade de conclusões a respeito de insalubridade por exposição ao Risco Físico Frio.

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