Afinal, o que faz mesmo um técnico em Segurança do Trabalho?

Outro dia escrevi um artigo aqui no blog do SST Online falando sobre algumas diferenças entre o Técnico em Segurança do Trabalho (TST) que atua no SESMT e o TST que atua na consultoria, abordando algumas possibilidades nestas áreas. Porém, dentro delas mesmas, já existem mais uma série de outras possibilidades.

A área de atuação do TST é absurdamente vasta. O campo de atividades é enorme e as possibilidades são muitas.

Afinal de contas, falando em modo macro, o que faz um técnico em Segurança do Trabalho? Independente do seu ramo de atuação, quais são as atribuições de um TST?

De forma resumida, costumo dizer que nossa atribuição é preservar a integridade física e mental do trabalhador e o bem patrimonial, além de contribuir com a saúde financeira da empresa.

Não é uma definição, trata-se apenas de um ponto de vista relacionado ao trabalho do técnico em Segurança, que precisa atuar, primeiramente, em prol da maior ferramenta de toda a engrenagem, que é o ser humano (essa é justamente a ferramenta mais complexa de se lidar).

Mas a pergunta não é “o que fazer?”. A pergunta é “como fazer?”

Claro que não existe uma receita de bolo, não tem um script a ser seguido, mas em linhas gerais podemos definir alguns pontos que fazem um TST ser indispensável como funcionário dentro de muitas empresas e fundamental como consultor para várias outras.

Antes de mais nada, faz-se necessário subdividirmos as atribuições entre “operacional” e “gestão”. Assim podemos visualizar com mais clareza o que o técnico em Segurança do Trabalho tem pela frente.

Operacional

É mão na massa! É entregar EPI sim, e fiscalizar seu uso. Elaborar ordens de serviço e treinar os colaboradores para executá-las. Executar os programas de prevenção e validar na prática as medidas previstas. Promover debates, encontros, campanhas, treinar, avaliar, orientar, ajudar, supervisionar, coordenar, chamar atenção e parabenizar.

É cuidar, zelar e se preocupar. É cumprir as normas e buscar adequar comportamentos. É ser gestor, RH, psicólogo, amigo, pai, mãe e irmão. É ensinar e mostrar a importância de se prevenir. É cuidar do próximo e mostrar que juntos todos podem cuidar de todo mundo.

Gestão

Avaliar números, elaborar documentos e analisar os resultados. Mostrar à direção da empresa os indicativos que fazem da Segurança do Trabalho um ponto que merece ser visto com atenção, que pode gerar retorno (inclusive financeiro) para a organização e que pode fazer diferença na saúde da empresa.

O fato é que poucos profissionais COMPROVAM que a SST merece atenção e a gestão é uma aliada para fazermos isso.

Coloque-se no lugar do empregador e pense quantas áreas da empresa se dizem “investimentos” (como o TST costuma fazer, sem explicar). O marketing diz que é investimento, o RH também, a produção, qualidade, e por aí vai. Por que o empregador vai investir em SST? Ele precisa ser convencido e as ferramentas de gestão estão aí pra isso.

Abra o leque, SST não é só NR.

Vamos dar um exemplo?

Quando falamos em tributos, o TST empurra a bomba pra outro setor: “Tributo não é comigo, isso é com a contabilidade“.

Será? Um trabalhador que se acidenta e gera afastamento de dois meses, é problema da contabilidade? Um acidente de trabalho que vai gerar afastamento e benefício acidentário não é problema da contabilidade!

O cara vai receber metade de um mês sem trabalhar (o prejuízo já começa por aí, mas isso ainda é pouco). Após o 15º dia de afastamento ele passa a receber do INSS o auxílio doença acidentário.

A liberação deste auxílio incide diretamente no FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que por sua vez vai impactar diretamente a folha nos próximos 26 meses. Isso sem contar recolhimento do FGTS, possibilidade de sofrer ação regressiva, reclamatória trabalhista, dentre outras consequências.

Dito isso, pergunto novamente: o problema é da contabilidade ou a SST pode realmente contribuir diretamente com a saúde financeira da empresa?

Aliás, o aumento do FAP é apenas um exemplo dentre muitos assuntos que o TST pode se envolver, como aposentadoria especial, insalubridade, periculosidade e outras esferas do direito que podem contribuir para o sucesso (ou não) do seu trabalho dentro de uma empresa.

Até agora abordamos a parte prática da coisa, as atribuições do TST vistas por quem de fato faz.

Pouca gente sabe mas existe uma portaria que dispõe sobre as atividades do técnico em Segurança do Trabalho e vamos disponibilizá-la aqui na íntegra, assim, poderá obter outras informações e tirar suas próprias conclusões.

Segue abaixo o texto da portaria MTb nº 3.275 de 21/09/1989.

Um grande abraço a todos e até o próximo artigo.

 

PORTARIA MTB 3.275/89

“A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que competencia ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do técnico de Segurança do Trabalho, resolve:

Art. 1º – As atividades do técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidente do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII – articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

XVIII – participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º – As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 DOROTHÉA WERNECK“.

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