Afinal, o que são as temidas ações regressivas do INSS?

Você já ouviu falar nas ações regressivas do INSS? Foi o caminho que a Previdência Social encontrou para reaver todo seu prejuízo com aqueles acidentes de trabalho em que há comprovação de culpabilidade por parte do empregador.

Como sabemos, hoje em dia (artigo publicado em maio de 2019) quando ocorre um acidente de trabalho com afastamento superior a quinze dias, a partir do 16º dia quem assume os salários do acidentado é a Previdência Social (até o 15º dia é a empresa que paga).

O fato é que, em nosso país, a segurança do trabalho não é prioridade na grande maioria das empresas e a quantidade de acidentes é enorme, gerando um custo altíssimo para os cofres públicos.

Como acontece em qualquer área de nossas vidas, ninguém quer pagar por um erro que não cometeu, não é mesmo? Obviamente com a Previdência Social esta regra não seria diferente.

As ações regressivas vêm sendo aplicadas há mais de dez anos e são cada vez mais recorrentes dentro do cenário ligado à segurança do trabalho em nosso país.

Como são instauradas as ações regressivas

Para que haja possibilidade de entrar na justiça com a “ação regressiva” é necessário a existência de:

  • Ocorrência de acidente de trabalho;
  • Dano(s) ao INSS;
  • Culpa qualificada pelo não cumprimento/fiscalização das normas de segurança e higiene do trabalho;
  • Nexo causal.

Quando ocorre um acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias o segurado dá entrada no INSS em um benefício chamado “auxílio doença acidentário” (para fins de direitos do segurado referentes a acidente de trabalho o benefício precisa ser este, obrigatoriamente).

A Previdência Social cumprirá normalmente com suas obrigações legais no que se refere a questão salarial do acidentado, mantendo-o em dia e eximindo o empregador deste custo no primeiro momento.

Ao retornar ao trabalho, o acidentado terá estabilidade garantida pelo período de doze meses (é um dos direitos previstos mediante o recebimento do “auxílio doença acidentário) e voltará a ter seus salários pagos pela empresa normalmente. Estando tudo okay, é hora da Previdência Social buscar na justiça os direitos que lhe cabem, entrando com a chamada “ação regressiva”.

Feito isso, a AGU (Advocacia Geral da União) instala uma rigorosa análise referente àquele acidente, buscando todas as informações, todos os pormenores do fato ocorrido para esclarecer o real motivo daquela ocorrência que lhe custou algum ônus.

Ficando comprovado que existe responsabilidade por parte do empregador, é garantido ganho de causa à Previdência Social e a empresa passa a ser obrigada a ressarcir o órgão sobre os gastos existentes com aquele colaborador pelo período onde o mesmo tenha ficado afastado.

Apenas a título de informação, o percentual de causas ganhas por parte da Previdência Social é bem alto.

Em 2014 esse índice girou na casa dos 80%. Ou seja, a cada dez acidentes de trabalho, em oito a Previdência Social conseguiu apontar culpabilidade do empregador e reaver todo dinheiro gasto com aquele acidentado. Se for um afastamento de 20 dias, menos mal, agora imagina um afastamento mais longo? Vai pesar no bolso.

A boa notícia é que a “ação regressiva” acaba servindo de argumento para quem atua na área de segurança do trabalho.

É um ponto chave a ser colocado na mesa na hora de solicitar maior atenção e investimentos com a segurança, visto que um acidente por negligência por parte do empregador pode custar muito mais caro do que custaria inicialmente.

Bases legais para cobrança da ação regressiva

O direito à solicitação da “ação regressiva” é previsto em lei, neste caso, a lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Nesta lei teremos dois artigos orientando sobre a referida ação, são eles:

Art. 120: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
Art. 121: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”

Portanto, como podemos observar, estes dois artigos vêm ganhando cada vez mais força dentro do cenário jurídico nacional quando o assunto é acidente de trabalho.

Já passou da hora das empresas se preocuparem de fato com seus colaboradores. Se não fizerem isso pensando no bem estar, saúde e integridade deles, terão que fazer pensando no próprio bolso, a fim de evitar responder juridicamente a uma ação regressiva e perder uma grana que não perderiam se investissem em prevenção.

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