Quando o tema é “acidente de trabalho”, se o Artigo 19 define o conceito, o Artigo 20 é o que traz a “equiparação”, ou seja, ele explica quando uma doença deve ser tratada legalmente como um acidente de trabalho.
A legislação previdenciária determina que certas doenças são equiparadas a acidentes de trabalho.
Essas doenças se dividem em duas categorias:
- Doença Profissional;
- Doença do Trabalho.
Saber as diferenças é vital para o nexo causal e para o adequado preenchimento da CAT. Vamos ver essas diferenças agora.
Definição: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (tem relação com a profissão do trabalhador)
Características: consta na relação oficial do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Exemplo: silicose em mineradores ou saturnismo (intoxicação por chumbo). A relação entre a função e a doença é direta e presumida.
Definição: é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Características: não é exclusiva de uma profissão, mas sim do ambiente ou da forma como o trabalho é realizado.
Exemplo: surdez (PAIR) em um ambiente ruidoso ou Burnout devido à pressão organizacional.
O que NÃO é considerado Doença do Trabalho? O Artigo 20, § 1º, é muito claro sobre o que fica de fora:
- Doença degenerativa: (Ex: Algumas lesões de coluna, por exemplo)
- Inerente ao grupo etário: Doenças naturais da idade.
- Que não produza incapacidade laborativa: Se não impede o trabalho, não é considerada pela lei.
Como podemos ver, o tema “doenças do trabalho” é amplo e complexo. Entender o Artigo 20 da lei 8.213/91 é o primeiro passo para uma gestão de SST eficiente e para a proteção jurídica da empresa e do empregado.
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