Súmula 448 do TST: Insalubridade por limpeza de banheiro

O adicional de insalubridade é devido a trabalhadores expostos a agentes nocivos previstos nos anexos da NR-15. A atividade de limpeza de banheiro não está listada em nenhum dos anexos – mais especificamente no anexo 14, riscos biológicos.

Então, porque toda essa questão envolvendo o adicional de insalubridade pra quem realiza esta atividade, já que não há previsão legal pra isso?

O fato é que, em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, publicou a súmula 448 trazendo o seguinte conteúdo:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Logo, a súmula 448 equipara a limpeza de banheiro de grande circulação à coleta de lixo urbana (essa atividade sim, está prevista no anexo 14 da NR-15 e enseja pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo).

Então, podemos concluir os laudos de insalubridade usando a súmula e informando a concessão do adicional?

A resposta é NÃO. Afinal, a súmula é uma orientação jurídica, utilizada nos tribunais em ações judiciais, não sendo considerada uma norma técnica.

A conclusão de laudos é baseada na literatura técnica, e o que temos neste caso é a NR-15 e seus anexos.

Mas, cabe ressaltar a importância de orientar as empresas perante a possibilidade do pagamento do adicional, conforme prevê a súmula.

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