Saiba como ficou a Aposentadoria Especial com a publicação do Decreto 10410

O Regulamento da Previdência Social – RPS foi atualizado há pouco mais de um mês trazendo algumas atualizações nas regras da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.

Essas atualizações vieram para adequar o RPS às novas regras trazidas pela Emenda Constitucional – EC n˚ 103/2019 que aprovou o texto da Reforma da Previdência no final de 2019.

As modificações trazidas pelo Decreto 10410, de forma geral, não trazem nada de novo na aposentadoria especial, apenas consolida alguns pontos já estavam, de certa forma, previstos no Decreto 3048/99.

A partir de agora,  veremos as principais modificações trazidas pelo Decreto 10410, de 30/06/2020.

Exigência de idade mínima

Até a publicação da EC n˚ 103 de 2019, o segurado que laborasse submetido a condições especiais de trabalho, com exposição a agente químicos, física ou biológicos, poderia se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição aos agentes nocivos. Não havia exigência de idade mínima.

O novo texto trazido pela Reforma da Previdência modificou significativamente o tempo de serviço especial, estabelecendo uma idade mínima, conforme o nova redação do RPS:

“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.”

Ainda está para ser definido se o trabalhador poderá continuar  exercendo atividade especial após cumprir o tempo de exposição mínimo previsto.

Valor do benefício

Antes da publicação da EC n˚ 103, o valor benefício concedido ao trabalhador que fizesse jus ao tempo de serviço especial era equivalente a 100% do salário de benefício.

Agora, o valor reduziu significativamente quando comparado às regras anteriores. Confira o novo texto:

“Art. 67. O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição”

Logo, para fazer jus a 100% da média, um trabalhador que exerça atividade especial de 25 anos, por exemplo, precisará trabalhar por mais 15 anos, totalizando 40 anos de contribuição.

Esta foi uma das principais mudanças trazidas pela EC n˚ 103/2019.  A aposentadoria por condições especiais de trabalho deixou de ser tão vantajosa ao segurado, ficando mais próxima da aposentadoria por tempo comum.

Conversão de tempo

Outra importante modificação estabelecida na Reforma da Previdência, foi o fim da possibilidade de converter o tempo especial em tempo comum.

Somente o período especial trabalhado até 12/11/2019 poderá ser convertido em tempo comum. Após esta data, só existe previsão para conversão de tempo especial em tempo especial.

Desta forma, o trabalhador que não laborou pelo tempo especial mínimo exigido, 25, 20 ou 15 anos, o tempo especial trabalhado contará como tempo comum de aposentadoria.

Período de afastamento

O período em afastamento acidentário não contará mais como tempo especial, conforme deixa claro o novo texto do Decreto 3048/99:

“Art. 65
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68″

Antes da Reforma da Previdência de 2019, o período de afastamento por motivo de acidentário contava como especial, desde que o trabalhador estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento.

Agora, o tempo-será afastamento conta como tempo comum para fins de aposentadoria.

Agentes Cancerígenos

O novo texto trazido pelo Decreto 10.410/2020 deixou mais claro a caracterização da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos.

Antes da publicação do Dec. 10410/2020, o Art. 68 do RPS trazia a seguinte redação:

§4˚ A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Agora, o novo texto do Decreto 3048/99 estampa a seguinte redação:

§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. 

Desta forma, a nova redação do RPS enfatiza que a proteção oferecida pelo EPI deve ser considerada na avaliação.

Vale lembrar que o texto antigo Decreto 3048/99, bem como a Lei 8213/91 há mais de 20 anos mencionavam os equipamentos de proteção coletiva e individual

Logo, a proteção oferecida pelo EPI sempre deveria ter sido considerada na avaliação do LTCAT , mesmo para os agentes cancerígenos.

Concluindo

O Decreto 10140/2020 não trouxe grande novidades nas regras da aposentadoria especial. Este decreto veio apenas atualizar as regras que já estavam valendo desde a publicação da EC n˚ 103/2019.

Em breve, deve ser publicada uma nova Instrução Normativa – IN do INSS para atualizar os procedimentos do órgão relacionados às modificações  recentes na legislação previdenciária.

Algumas modificações no texto legal estabelecidas pelo Dec. 10410/2020, vão de encontro aos entendimentos  do INSS  presentes atualmente Seção V da IN n˚ 77/2015.

Portanto, as mudanças e entendimentos das regras da aposentadoria especial não param por aí.

Além da nova IN do INSS, ainda está para ser regulamentada a aposentadoria especial por periculosidade e outras modificações decorrentes da Reforma da Previdência.

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