É publicada a NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

Amplamente discutida e aguardada, a mais nova Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho foi publicada em 21 de dezembro de 2018, por meio da Portaria GM/MTE nº 1.186, e entrará em vigor em dezembro de 2019. Empresas contratantes e contratadas terão um ano para fazer as adequações necessárias e atender à NR das Plataformas.

A proposta de texto para a criação de uma Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo ficou aberta em maio de 2013. Após vários anos de discussão no âmbito de um Grupo de Trabalho Tripartite, o MTE finalmente publicou o texto final da nova NR.

Preocupado com a segurança nas plataformas de petróleo, em 2010, o MTE já havia publicado o  Anexo II da NR-30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário) estabelecendo os requisitos mínimos de saúde e segurança a bordo de plataformas de exploração e produção de petróleo e gás.

Devido às características destes ambientes de trabalho, repletos de fatores de riscos, sentiu-se a necessidade de publicar uma NR específica para este tipo de atividade.

À seguir, apresentamos alguns trechos da nova Norma Regulamentadora.

Campo de aplicação da NR-37

A mais nova NR   estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.

Vale ressaltar que a  observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos de trabalho, acordos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

As plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária, de até seis meses, em AJB, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos desta NR, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas e mantida em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira, com delegação de competência para tal.

Responsabilidades

A operadora da instalação é responsável pelo cumprimento das medidas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho desta NR e das demais Normas Regulamentadoras – NRs aplicáveis às empresas contratadas que prestam serviço a bordo da plataforma.

As empresas contratadas devem cumprir os requisitos de segurança e saúde especificados pela contratante, por esta NR e pelas demais NRs, naquilo que couber.

Cabe aos trabalhadores, no âmbito da NR-37,  colaborar para o cumprimento das disposições contidas nesta NR e comunicar imediatamente situações que representarem riscos. Além disso, o trabalhador deve portar a quantidade adequada de medicamentos de uso contínuo próprio, acompanhada da prescrição médica e dentro do prazo de validade.

SESMT  e CIPLAT

A operadora da instalação e as empresas que prestem serviços a bordo da plataforma devem possuir SESMT em terra e a bordo de cada plataforma.

O SESMT situados em terra deve ser dimensionado  conforme o estabelecido na NR-04. Já o SEMST a bordo, deve assegurar, pelo menos, um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração de trabalhadores que esteja a bordo.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas – CIPLAT,  deve ser dimensionada por plataforma, obedecendo, em ordem de prioridade, às regras estabelecidas nesta NR e às descritas na NR-05. A duração do mandato da CIPLAT será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Capacitações em Segurança e Saúde no Trabalho

O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades:

  • a) orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma);
  • b) treinamento antes do primeiro embarque;
  • c) treinamento eventual;
  • d) treinamento básico;
  • e) treinamento avançado;
  • f) reciclagens dos treinamentos;
  • g) Diálogo Diário de Segurança – DDS.

A maior parte destas capacitações deve  ter um  engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PPRA, por plataforma, observando as regras específicas previstas nos subitens deste item e o disposto na NR-09, nestta ordem.

Na elaboração do PPRA, as empresas devem considerar também:

  1. as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
  2. os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo da plataforma, especialmente durante o comissionamento, a manutenção, a modificação, a reparação, a ampliação, as paradas programadas da plataforma e o descomissionamento;
  3. a relação entre os limites de tolerância e o tempo de exposição ocupacional para turnos prolongados de trabalho a bordo.

A norma também traz disposições sobre o PCMSO dessas empresas bem como sobre os serviços de saúde obrigatórios à bordo da plataforma.

Acesse a NR-37 na íntegra neste link

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