Ruído e aposentadoria especial no eSocial

O ruído é o agente nocivo mais comum nos processos de aposentadoria especial no Brasil. Vamos entender como ele funciona dentro da legislação previdenciária. Para o ruído, a regra geral é que o trabalhador tem direito à aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, desde que comprove a exposição contínua a níveis acima dos limites permitidos. Continue lendo para saber mais!

De acordo com a legislação previdenciária (anexo IV do decreto 3.048/99), será devida a aposentadoria especial ao trabalhador por exposição ao ruído quando houver exposição a níveis de exposição normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

É exatamente assim que aparece escrito no código 2.0.1 do anexo IV.

Perante a legislação previdenciária, a aposentadoria especial pode ser descaracterizada quando a efetiva exposição a um agente físico, químico ou biológico é eliminada ou neutralizada mediante adoção de medidas de controle. Porém, esta regra não se aplica ao agente ruído. Vamos ler o que a IN 128/2022 prevê…

IN 128/2022

Art. 290

Parágrafo Único: Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.

Portanto, para fins de ruído, o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial, e mesmo com sua utilização, a legislação mantém o direito à aposentadoria especial para o trabalhador.

Conforme vimos na IN 128, o fato da empresa informar eficácia dos EPIs no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial.

Portanto, temos que estar sempre atentos às diferenças entre as legislações trabalhista e previdenciária, já que para fins trabalhistas o EPI pode descaracterizar atividade insalubre.

O que não acontece com a legislação previdenciária.

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