Esta é uma dúvida recorrente entre profissionais de SST. Frequentemente os profissionais ficam na dúvida sobre “abrir ou não uma CAT”, ficam em dúvida se uma determinada ocorrência é ou não caracterizada como acidente de trabalho. É isso que vamos ver hoje e te ajudar a não ter mais essa dúvida.
Antes de mais nada, precisamos saber onde buscar a informação correta. Não vamos encontrar orientações sobre acidente de trabalho dentro das Normas Regulamentadoras.
Os parâmetros relacionados ao tema estão na legislação previdenciária, mais especificamente na lei 8.213/91.
Os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213 vão definir o que é acidente de trabalho (art. 19), o que é considerado acidente de trabalho (como doenças, conforme art. 20) e o que equipara-se a acidente de trabalho (como acidente de percurso, por exemplo, conforme art. 21).
Além disso, quando o art. 20 fala em doença do trabalho, ele ainda traz, em seu §1º, o que não são consideradas como doenças do trabalho.
Vale a pena ler com atenção esses artigos na íntegra.
E o artigo 21 lista diversas possibilidades que com certeza você não faz ideia que poderiam ser enquadradas como acidente de trabalho, além de trazer a informação de que nos períodos destinados a refeição ou descanso, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Como podemos ver ao estudarmos os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91, várias ocorrências podem ser, de fato, um acidente de trabalho, e precisamos estar atentos para realizar a abertura da CAT e fazer a gestão dos acidentes de trabalho.
Essas etapas (gestão e envio da CAT) podem ser realizadas através do software Indexmed, onde você vai ter total controle das informações enviadas ao e-Social pelo evento S-2210, além de poder gerenciar as ocorrências de acidentes dentro da plataforma.
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