Tudo que você precisa saber sobre o PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, mais conhecido como PPRA, é o principal instrumento de promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho. É Através dele, que são reconhecidos os riscos ocupacionais e ações preventivas ou corretivas são apresentadas, com o objetivo de preservar a saúde do trabalhador e do meio ambiente.

O PPRA  é  desenvolvido a partir da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho. Ele deve ser desenvolvido especialmente por pessoas que tenham conhecimento em higiene ocupacional em conjunto com os trabalhadores.

O processo de elaboração do programa é percorrido através de uma análise de riscos acurada de todos os ambientes e atividades  de trabalho da empresa, bem como máquinas, equipamentos e suprimentos, além da verificação de todo o processo produtivo com o objetivo de apurar eventuais agentes ou fatores de risco.

Depois de realizado este processo, todas as informações levantadas são avaliadas e registradas em um documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. da NR-9 e guardado por 20 anos.

As informações documentadas no PPRA deverão ser informadas aos trabalhadores e ficar à disposição de todos para eventuais consultas.

Quando começou

Este programa  foi instituido  pela Portaria 25, 29/12/1994, que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de higiene ocupacional, o PPRA, para empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.  Modificando, desta maneira, a nossa NR-9.

Então, a partir de 95 , toda empresa que tenha ao menos um empregado, deveria elaborar e implementar o PPRA. Mas sabemos que ainda são poucas as empresas que  sequer eleboram um programa destes, e mais  raras ainda são  aquelas que chegam a implementar o PPRA.

Antes do PPRA

Antes de 94 a situação era ainda mais frágil,  pois o controle sobre os riscos ocupacionais aos quais o trabalhador por ventura estava exposto era feito de forma fragmentada, geralmente por notificação do MTE ou para atendimento de perícia judicial.

Com a obrigatoriedade do PPRA, a preservação da saúde e promoção do bem-estar no   trabalho começaram a melhorar no Brasil. No entanto, esta melhora vem ocorrendo em  passos um pouco vagarosos, pois a maior parte dos envolvidos sequer cumpre a formalidade da lei.

Quem pode realizar o PPRA

De acordo com a Norma Regulamentadora nº9 – PPRA, o programa pode ser desenvolvido por qualquer pessoa ou equipe, à critério do empregador,  que sejam capazes de contribuir com o disposto na NR-9.

Sendo assim, os principais atores na eloboração do PPRA deveriam ser os trabalhadores da empresa e profissionais de SST. São os trabalhadores que melhor conhecem as atividades e ambientes da empresa, bem como são os  Técnicos e Engenheiros de Segurança, Enfermeiros e Médicos do Trabalho, entre outros profissionais da área, as pessoas que detêm o conhecimento técnico sobre  higiene ocupacional.

Trabalhadores e o PPRA

Entretanto, a elaboração do PPRA deve contar  também  com a participação de todos os stakeholders, pessoas que de alguma forma tem relação com os ambientes da empresa, pois elas podem contribuir de alguma forma no sentido de alertar sobre os riscos ocupacionais presentes nesses ambientes.

Riscos Ambientais

Considera-se riscos ambientais, segundo a NR-9,  os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos locais de trabalho e que por sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição podem causar danos a saúde das pessoas e meio ambiente:

9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Articulação com demais NRs

E além desses agentes, segundo  o item 9.1.3 da NR-9, o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o  PCMSO que está previsto na NR-7.

Logo, o PPRA deveria também  antecipar e reconhecer os riscos ergonômicos, da NR-17, bem como os riscos de acidentes e psicossociais, afinal o objetivo é preservar a saúde e segurança do trabalhador, Além disso, os riscos ergonômicos, mecanicos/acidentes e psicossociais são importantes também para o  eSocial.

A abrangência e profundidade do programa dependem das características dos riscos encontrados e das necessidades de controle, que se descobrem indispensáveis depois da  avaliação  de cada ambiente de trabalho.

Medidas de Controle

Ainda, segundo a NR-9, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

  • a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
  • b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
  • c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

Deste modo, não adianta apenas desenvolver o programa, ações precisam ser tomadas quando identificados riscos aos trabalhadores.

O PPRA é um programa!

É recomendável que o PPRA contenha todos registros formais, aqueles que são ou podem ser exigidos por normas, decretos ou mesmo pela  justiça. Mas não se deve  confundir as informações do PPRA com informações de laudos por exemplo.

Não é recomendado que o PPRA tenha conclusão sobre insalubridade e periculosidade, bem como não deve-se apresentar PPRA e LTCAT juntos em uma mesmo documento. Cada documento tem sua função e deve ser apresentado separadamente.

Vale a pena ressaltar que o PPRA é um programa, por isso, deve menos se preocupar com formalidades e mais dedicar esforços reais na promoção da saúde e segurança do trabalho e meio ambiente.

Seria um desperdício para todos se o programa existir apenas como um documento em papel que fica  engavetado, e  é utilizado só para cumprir a lei,  manuseado apenas para  aspectos  formais ou para mostrar numa eventual fiscalização do  MTE ou auditoria.

O PPRA é o programa mais importante na área de SST.   Este servirá de base para o desenvolvimento de outras ações da empresa no âmbito de saúde e segurança do trabalho.

Portanto, todo esforço dedicado na elaboração e implementação do PPRA será compensado posteriormente com a diminiução de acidentes de trabalho, menos ações na justiça, multas,  entre outras dores de cabeça que podem surgir quando a gestão de SST é falha. 

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