Tabela 28: o que são atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais

Quando o Governo apresentou a 1ª versão da NDE 01/2018, uma mudança nos leiautes de SST causou certo alvoroço. Acabava de ser incorporada ao eSocial a nova Tabela 28 – Atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais. Pra que, afinal, existe essa tal tabela 28?

Logo após sua publicação, a tabela 28 gerou discussão nas redes sociais. Alguns chegaram a pensar que estava-se planejando mudanças nas NRs devido à ausência de alguns agentes ocupacionais de risco na tabela.

A origem da tabela 28 de eSocial está nas nossas legislações trabalhistas e previdenciárias em matéria de saúde e segurança do trabalhador.

NR-15 – Atividades Insalubres

A CLT prevê a concessão de adicional de remuneração para empregados expostos a agentes nocivos à saúde. Este adicional de remuneração para atividades ou operações insalubres pode representar um acréscimo de até 40% no salário do trabalhador.

O adicional de insalubridade está regulamentado na Norma Regulamentadora n˚ 15 (NR-15) do trabalho.

Para certos agentes nocivos, o adicional é caracterizado quando o empregado trabalha exposto a outros  acima dos limites de exposição definidos nos anexos da NR-15. Ou seja, é preciso realizar uma avaliação quantitativa do agentes nocivos e comparar o resultado com os limites de exposição ocupacional estabelecidos.

Em outros casos, a avaliação é qualitativa, quando o trabalho insalubre é enquadrado devido a comparação da atividade realizada pelo empregado com a atividade listada nos anexos 6, 10, 13 e 14 da NR-15. São exatamente essas as atividades presentes na tabela 28.

Não encontraremos na tabela 28, por exemplo, atividades com exposição aos agentes nocivos ruído ou calor. Nestes casos, não existem atividades específicas consideradas para fins de insalubridade, pode ser qualquer atividade com exposição ao agente acima dos limites de exposição ocupacional.

NR-16 – Atividades  e Perigosas

Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), são consideradas atividades ou operações perigosas aqueles que impliquem  risco acentuado em virtude da exposição do trabalhador a:

  • inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • atividades em motocicleta.

Diferentemente do adicional de insalubridade, em que existe um limite de tolerância  para o agente nocivo, no caso da periculosidade não é estabelecido um limite de exposição ocupacional ao fator de risco considerado perigoso.

O adicional de periculosidade é caracterizado quando o trabalhador desempenha atividade listada na NR-16, na forma estabelecida em seus anexos.

Todos os anexos da NR-16 estão contemplados na tabela 28 do eSocial.

Anexo IV, Decreto 3048/99 – Atividades  Especiais

As atividades considerada especiais para fins de aposentadoria, estão listadas no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social -RPS (Dec. 3048/99).

É preciso ficar atento às atividades consideradas especiais, pois nem todas atividades listadas no Anexo IV devem ser levadas em consideração .

Em relação aos agentes químicos, as atividades listadas são apenas exemplificativas, o que vale mesmo é a exposição ao agente nocivo acima dos limites legais estabelecidos ou quando o agente não tiver limite, vale a atividade listada no Anexo 13 da NR-15 .  As atividades do Anexo IV, relacionadas aos agentes químicos, não estão na tabela 28.

Para os agentes físicos deve considerada a exposição acima dos limites de tolerância especificados ou a exposição às atividades descritas.

No caso dos riscos biológicos, são consideradas apenas atividades.

Somente as atividades especiais com exposição aos agentes físicos e biológicos ou associação de agentes estão na tabela 28. Afinal de contas, somente estas são consideradas atividades especiais.

Por que existe a tabela 28? Já não bastaria a tabela 23?

A tabela 28 existe para complementar a informação sobre a concessão dos benefícios.

Antes da tabela 28, não havia como informar com precisão o motivo da configuração de trabalho insalubre, perigoso e/ou especial.

Caso fosse informado somente o fator ocupacional de risco da tabela 23, ainda estaria faltando a informação da atividade em algumas ocorrências.

Por exemplo, se o trabalhador desempenhar atividade listada no Anexo 13 da NR-15 : “Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte…”, com exposição ao agente químico Carvão. Caso a informação no eSocial seja prestada apenas utilizando a tabela 23, o Governo não saberia qual atividade configura o trabalho insalubre.

Concluindo

Se fomos pensar no sentido de precisão na informação, a tabela 28 faz completo sentido e deve ser mantida no eSocial.

Por outro lado, se priorizarmos a simplificação de informações, a tabela 28 é um perigo a ser tratado.

A caracterização da atividade perigosa, insalubre e especial ainda é tema de confusão até mesmo entre os profissionais de SST. E a legislação confusa contribui para isso.

Acredito que quando outro profissionais também tiverem contato com a tabela 28, a confusão será generalizada. Informações de baixa qualidade tendem a ser depositadas nos bancos do eSocial (ou sistema que virá substituí-lo) .

Talvez fosse mais prudente retirar a tabela 28 nesse primeiro momento. Após uma simplificação nas legislações com exclusão de atividades e estabelecimento de novos limites de exposição, pensaria-se nessa informação extra.

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