Novembro de 2019: entenda as mudanças na legislação de SST

Dois instrumentos legais mudaram significativamente a legislação trabalhista e, particularmente, a legislação previdenciária de Saúde e Segurança do Trabalho (SST). Novembro tem sido um mês de muitas regras novas para a área, você conseguiu pegar todas elas ?

A entrada em vigor da Emenda Constitucional n˚ 103 de 2019 alterou significativamente o tempo de serviço especial. A Aposentadoria Especial vai exigir mais  anos de trabalho ao segurado do INSS.

Teve ainda a MP 905, de 11/11,  que institui várias modificações nas legislações trabalhistas e previdenciárias.

Vamos conhecer as principais alterações nas regras de SST a partir de agora.

A nova Aposentadoria Especial

Já estão em vigor as novas regras para Aposentadoria Especial instituídas pela Emenda Constitucional nº 103. A partir de agora, será exigida uma idade mínima para a concessão do benefício.

A remuneração da aposentadoria especial também sofreu significativas alterações, você pode conferir todas as modificações no tempo de serviço especial clicando aqui.

Ainda está em tramitação no Senado o projeto de lei que regulamenta a Aposentadoria Especial por periculosidade. Ou seja, novas mudanças ainda estão por vir.

MP 905 e a Criação do  Contrato Verde e Amarelo

O Governo instituiu uma nova modalidade de contratação, destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O contrato Verde e Amarelo trouxe uma novidade interessante,  trata-se do seguro por exposição a perigo previsto em lei:

Art. 15.  O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

§ 3º  Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput,permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
§ 4º  O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

Haviam rumores de que o Governo pretendia estimular a contratação de seguro acidentário privado. A nova modalidade de contrato é a primeira sinalização nesse sentido.

Por enquanto, somente as atividade perigosas estão sendo contempladas. O empregador que optar pelo seguro privado, poderá pagar ao empregado um adicional de periculosidade de 5% ou invés de 30% como estabelece a CLT e NR-16.

Programa de Redução de Acidentes de Trabalho.

A Medida Provisória n˚ 905 trouxe outra novidade,  instituindo o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

O programa  tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Os recursos para o programa virão, especialmente, das multas ou penalidades aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho.

Alterações na CLT

A MP 905 , em seu Art. 28, traz mudanças na CLT. Agora,  a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Armazenamento em meio eletrônico

A previsão legal para armazenamento de documentos de SST em meio digital, que já estava na nova NR-1, agora também está presente na CLT:

“Art. 12-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.” (NR)

Fim do C.A. Será?

Com o título de “Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho”, a MP 905 alterou o artigo da CLT que determinava que o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Agora, o novo artigo traz essa redação:

Art. 167.  O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.” (NR)

Isso não quer dizer que o C.A. vai acabar, apenas que o Governo passará a responsabilidade das certificações de EPIs para outras instituições. Pode ocorrer, no entanto, a mudança de nome para Certificado de Conformidade.

Novas regulamentações sobre o assunto ainda estão por ser publicadas.

Ainda através da MP 905, o Governo promoveu alterações  em embargo ou interdição, na fiscalização, autuação e imposição de multas.

Fim temporário da CAT por acidente de trajeto

A MP 905 também estabeleceu que ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:  a alínea “b” do inciso III do caput do art. 18; a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21; e o 91;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.  

A partir de agora, não é preciso emitir a CAT em caso de acidente de trajeto. Sendo assim, o trabalhador não fará mais jus aos benefícios como estabilidade relativa de um ano, depósito de FGTS durante o tempo afastado, entre outros decorrentes da emissão da CAT.

Lembrando que uma Medida Provisória produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso para transformar  em lei definitivamente. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações  até que seja votada.

Concluindo…

As mudanças na MP 905 parecem seguir o processo de modernização das regras de SST que vem sendo promovido pelo Governo.

O novo texto indica que novas modificações na regras de SST estão por vir.

O que se espera, no entanto, é que estas alterações sejam melhor comunicadas pelo Governo e discutidas com representantes da área de SST.

Mudanças geram um certo estresse, mas elas são necessárias. Vamos ficar atentos!

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