Aposentadoria especial: enquadramento por periculosidade? O que diz o PLC 245

No passado, já existiu previsão de enquadramento de aposentadoria especial para algumas atividades perigosas. Esta previsão mudou e, em breve, está prestes a ser alterada novamente.

O enquadramento da aposentadoria especial por periculosidade é uma das dúvidas mais comuns entre os segurados e também entre os profissionais de SST.

Será que as atividades e operações consideradas perigosas da NR-16 também dão direito a aposentadoria especial?

Existe revisão legal de enquadramento por periculosidade?

A resposta curta e grossa é: NÃO.

Não existe previsão para aposentadoria especial por periculosidade no RPS desde 1997, quando acabou o benefício para trabalhos nos serviços em eletricidade.

A Previdência apenas considera os agentes nocivos e atividades listadas no Anexo IV do Decreto 3048/99 para a concessão do benefício.

Ou seja, não consideradas as atividades da NR-16, com exceção do Anexo (*).

Histórico de enquadramento

Das atividades considerados perigosas segundo a legislação trabalhista, somente os serviços em eletricidade e a atividade de guarda e vigias ensejavam aposentadoria especial, conforme a IN n˚ 77/2015 do INSS:

Art. 273, II – guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:

Art. 288. As atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.

Decreto 53.831/64.

Portanto, de acordo com a legislação previdenciária, o enquadramento por periculosidade só é possível até 1997, nos serviços em eletricidade, de acordo com o Decreto 53.831/64.

Entendimento do judiciário

Administrativamente, não é possível o enquadramento por periculosidade.

No entanto, quando o assunto chega ao judiciário, o entendimento é bem diferente.

A Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR assim é entendida pelo judiciário:

Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no Regulamento.

Vários tribunais consideram este entendimento em suas decisões.

Um dos motivos deste entendimento é o trecho do Art. 201 da Constituição, que antes da Reforma da Previdência de 2019 estava assim:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) 

O Art 57 da Lei 8213/91 também traz um texto similar:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Podemos notar que, tanto o trecho da Lei 8213/91, quanto o antigo trecho da Constituição, mencionavam condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

Sendo assim, um trabalhador que desempenha atividades perigosas pode ter sua integridade física prejudicada e, deste modo, faz jus ao tempo de serviço especial segundo o entendimento de diversos tribunais.

As atividades ou operações perigosas

De acordo com a nossa CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
  • São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Das atividades considerados perigosas segundo a legislação trabalhista, somente os serviços em eletricidade e a atividade de guarda e vigias ensejavam aposentadoria especial

Reforma da Previdência de 2019

A PEC 06/2019 vinda da Câmara, trazia um novo texto para as regras da aposentadoria especial que excluía de vez o enquadramento por periculosidade, estabelecendo somente “atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade”.

No entanto, quando chegou ao Senado, os senadores retiraram o trecho que excluía o enquadramento por periculosidade, deixando o artigo 201 da Constituição com esse texto:

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Projeto de Lei Complementar – PLC n˚ 245

Como os senadores retiraram o trecho que excluía o enquadramento por periculosidade, era preciso regulamentar a matéria, já que o RPS  não considera atividades perigosas para a concessão de aposentadoria especial.

A regulamentação da aposentadoria especial está em tramitação no Senado neste momento.

Através do Projeto de Lei Complementar – PLC n˚ 245, os senadores estão discutindo novas regras para aposentadoria especial:

§ 3º A atividade em que haja exposição a campos eletromagnéticos de baixa frequência que tenham como fonte a energia elétrica e que realizem serviços dentro de um raio de 100 metros da geração de energia elétrica, linhas de transmissão, estações distribuidoras e transformadoras de energia elétrica, ou subestações, quando o trabalho for interno, se enquadra nas situações da alínea c do inciso I e da alínea c do inciso II.

Art. 3° A exposição a risco à integridade física se equipara à situação de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do art. 2º, na forma do regulamento, nas atividades de:
I – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município;
II – contato direto com energia elétrica de alta tensão;
III – contato direto com explosivos ou armamento.

Ao longo dos meses de novembro e dezembro de 2019, o PLC n˚ 245 vem recebendo emendas dos senadores. Algumas emendas propõem a inclusão de outras atividades como:

  • energia elétrica de alta tensão, acima de 250 volts;
  •  contato direto com explosivos, armamento, inflamáveis, radiações ionizantes ou substância radioativa;
  • serviço aéreo embarcado;
  • execução de ordens judiciais.

Entre outras novidades que estão sendo propostas pelos senadores através do PLC n˚ 245 que está tramitando por lá agora em 2020.

Depois de aprovado no Senado, o projeto vai para a Câmara para aprovação, se for modificado na Câmara, o projeto de lei volta para o Senado, que dará a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa.

Novidades na aposentadoria especial estão por vir agora no começo de  2020.

E você que me acompanha aqui do SST Online, pode ficar tranquilo! Estou acompanhando a tramitação em Brasília e qualquer alteração nas regras da aposentadoria especial será postada aqui no blog.

Enquanto isso, ainda não existe previsão legal de enquadramento por periculosidade até que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar n˚ 245, em Brasília.

E se você trabalha com Aposentadoria Especial e deseja se manter atualizado, bem como dominar os aspectos técnico e legais relacionados ao benefício, te convido a conhecer meu curso on-line clicando aqui.

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