A NR-7 – PCMSO e sua articulação com o PPRA

A Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.

Essa obrigatoriedade  vale para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Não importa se a empresa tem apenas 1 (um) ou 1000 (mil) empregados, todos  devem ter um controle médico de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos.

Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em respeito aos princípios éticos, morais e técnicos.

Ressaltando que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício  existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta empresa é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente dela.

Por isso, recomenda-se que as empresas contratantes de prestador de serviço coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO, bem como a elaboração do PPRA.

O que é o PCMSO

De acordo com o item 7.2.1, na NR-7,  O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

Embora o Programa deva ter articulação com todas as Normas Regulamentadoras, a articulação básica deve ser com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Uma vez que os agentes e fatores de riscos registrados no PPRA orientarão o Médico do Trabalho e sua equipe na realização do PCMSO.

O programa deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como a  constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Sendo Assim, o mínimo que se espera no desenvolvimento do programa é um estudo no próprio local de trabalho para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes.

O ideal é que o reconhecimento de riscos seja feito através de visitas aos ambientes de trabalho pelo próprio médico, para análise do procedimento produtivo, postos de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, entre outras coisas importantes

Somente depois deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, deixando claro os critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso da constatação de alterações nos exames.

Se por acaso, o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico, o controle médico poderá resumirse a uma avaliação clínica global em todos os exames exigidos.

Estrutura do PCMSO

Embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, tampouco uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documento do PCMSO:

  • a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC, ramo de atividade de acordo com Quadro 1 da NR 4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda horários de trabalho e turnos;
  • b) definição, com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliado pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas;
  • c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando;
  • d) outras avaliações médicas especiais.

O nível de complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das características de cada grupo de trabalhadores.

Assim, um Programa poderá se resumir à  simples realização de exames clínicos bienais para empregados na faixa etária dos 18 aos 45 anos, que não estejam submetidos a riscos ocupacionais específicos.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR-7.

Tipos de Exames

Todo empregador deverá submeter seus trabalhadores a exames clinicos admissionais, periódicos, demissionais, de retorno ao trabalho e mudança de função.

Dependendo dos riscos aos quais o trabalhador esteja exposto, também será exigida a realização de exames complementares, e tudo isso deve estar programado no PCMSO.  

Exames PCMSO

Os exames clínicos são classificados em:

Admissional – o exame clínico admissional deverá ser realizado antes que o empregado inicie suas atividades dentro da empresa

Periódicos – são realizados anualmente, em alguns casos o intervalo pode ser menor, ou a cada 2 anos, de acordo com os seguintes critérios: a) a cada ano ou a intervalos menores para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; b) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;  c) uma vez por ano para trabalhadores menores que 18 e maiores de 45 anos; d) a cada 2 anos para trabalhares entre 18 e 45 anos de idade.

Retorno ao trabalho – deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Troca de Função – quando o trabalhador trocar de função e está nova função o expuser a riscos ocupacionais diferentes em relação a função anterior,  ele deve realizar o exames antes de iniciar as atividades na nova função.  Caso os riscos sejam os mesmos e os outros exames ocupacionais já estiverem em dia, não haverá a necessidade de realizar o exame de troca de função.

Demissional – o exame clínico demissional deverá ser realizado  em até 10 dias contados a partir do término do contrato.  No entanto,  caso já tenha sido realizado um exame clínico há menos de 135 dias, para empresas de grau de risco I e II, ou 90 dias, para empresas do grau de risco III ou IV, não haverá necessidade de realizar outro exame. Ou seja, este último exame clínico poderá ser utilizado na demissão.

Após a realização de cada exame clínico,  o médico do trabalho emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO em 2 vias,  uma ficará com o trabalhador e a outra sob responsabilidade do empregador no local de trabalho. Recomenda-se que este registro permaneça guardado na empresa por até 20 anos.

Os exames complementares serão exigidos conforme o risco das atividades desenvolvidas em cada função.  Por exemplo,  um trabalhador exposto a determinados níveis de ruído deverá realizar exame de audiometria no momento da admissão e periodicamente, afim de manter um controle sobre os possíveis efeitos nocivos do agente físico ruído no trabalhador.

A periodicidade dos exames complementares varia de acordo com o tipo de exame exigido e deve estar prevista no PCMSO.

Responsabilidades

Cabe ao empregador garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO e zelar pela sua eficácia, bem como indicar o médico responsável pela execução do programa e custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.

Compete ao médico coordenador do PCMSO  a realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 da NR-7, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

O Médico do Trabalho coordenador do PCMSO também é responsável por guardar o prontuário médico de cada trabalhador, bem como repassá-lo para o médico que venha substituí-lo.

Portanto, é de responsabilidade do empregador e do médico do trabalho o controle sobre a saúde dos trabalhadores.

Com a entrada em vigor do eSocial, todos exame deverão ser registrados nesse sistema. Sendo assim, é recomendado que os empregadores se organizem para manter todos os exames ocupacionais em dia.

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